quarta-feira, 6 de abril de 2011

VISTORIA ZERO.


O comapanheiro Jefferson nos mandou uma informação e estudamos a respeito e chegamos a uma conclusão:

DIVULGUE:

Detran não pode exigir vistoria em licenciamento.

O licenciamento de automóveis no Rio de Janeiro não depende de vistoria do Detran. Pelo menos não para o advogado João Pedro Campos de Andrade Figueira, que conseguiu uma liminar, em 28/04/2010, para poder licenciar seu carro. Para a Justiça do estado, só a União pode legislar sobre trânsito, o que torna ilegais as normas estaduais que condicionaram o licenciamento à vistoria. A decisão foi tomada pela juíza Neusa Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública da capital. “Os atos administrativos não podem ampliar matérias que não estejam disciplinadas em Lei, sob pena de burlar o comando constitucional”, disse ela na liminar. “Não se pode permitir que toda documentação referente a um automóvel somente seja deferida após a vistoria.” O Mandado de Segurança foi ajuizado pelo advogado Leandro Mello Frota. Em 1998, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução 84/1998, que disciplinava a necessidade de vistoria para o licenciamento anual obrigatório. Um ano depois, no entanto, a exigência caiu, depois que o órgão publicou a Resolução 107/1999. Desde então, não há norma federal que obrigue os proprietários a submeter os veículos ao Detran antes de licenciá-los. “Compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito, o que fez com a edição do Código de Trânsito”, disse a juíza. Segundo ela, a obrigação de se fazer vistoria é uma forma de o estado exigir a quitação de multas e tributos, “manobra que objetiva criar receita sem a propositura da ação executiva própria”. A obrigação, no caso, não teria propósito de fiscalização dos automóveis, e sim de arrecadar. “Se um carro é vendido duas vezes em um ano, fará duas vistorias para transferência de propriedade, o que demonstra que o objetivo da exigência não é a inspeção de segurança”, lembrou a juíza. Ela determinou que o Detran fluminense licenciasse o automóvel em 2010 sem que a vistoria fosse feita.

RESUMO: Estando os veículos com todos os débitos tributários quitados e sem multa de trânsito ou ambiental, seus proprietários não podem ser constrangidos a fiscalização de agentes da autoridade de trânsito. Desde setembro/1999 o DETRAN/RJ vem descumprindo a Resolução l07/99 do CONTRAN. A sociedade precisa se manifestar diante deste fato e exigir que o órgão estadual responsável cumpra com o seu dever, inclusive com a devolução dos valores cobrados para tal fim.

Assim como fizemos com o Ficha Limpa, vamos fazer o Vistoria Zero.

Divulguem para cada amigo e parente dando conhecimento do fato.

A JUSTIÇA NÃO SOCORRE A QUEM DORME.

Um comentário:

  1. Este entendimento é isolado e não se coaduna com a jurisprudência do TJ/RJ, tão pouco do Superior Tribunal.

    Segue abaixo setença indeferindo o pedido do Sr. João Pedro Campos, bem como revogando a liminar que lhe fora concedida.

    Processo nº: 0130323-42.2010.8.19.0001
    Tipo do Movimento: Sentença

    1) Indefiro a distribuição por dependência da petição, pois o processo está em fase de sentença. Grampeie na contracapa. 2. Sentença em separado: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0130323-42.2010.8.19.0001 S E N T E N Ç A Vistos e etc. JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- DETRAN/RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DETRAN/RJ alegando que é proprietário do veículo Mitsubishi Pajero, 2006, placa LUZ 8513RJ. Aduz que pretende renovar o Licenciamento Anual para o ano de 2010, porém o impetrado exige submeter o veículo à vistoria anual ao arrepio da lei. Informa que a exigência se baseia na Resolução 84 de 19/11/1998, entretanto em 21/12/1999, foi editada pela CONTRAN a Resolução nº 107 que revogou a exigência obrigatória de inspeção veicular. Requer ao final a suspensão dos efeitos do ato coator de exigir vistoria anual para obtenção do licenciamento. Decisão, às fls. 30/31, deferindo o pedido liminar. Petição de Oswaldo Duarte de Souza, a fls. 47, requerendo sua admissão no pólo ativo com extensão dos efeitos da liminar. Informações, às fls. 54/57. Impugnação, às fls. 77/89, alegando, preliminarmente, ausência de indicação do ato coator e existência de coisa julgada. Aduz ausência de direito líquido e certo e legalidade da exigência. Pleiteia a denegação da segurança. Petição do Detran, às fls. 91/106, informando a interposição de Agravo de instrumento. Decisão, a fls. 109, indeferindo o pedido de fls. 47. Promoção do Ministério Público, às fls. 149/152, opinando pela denegação da segurança. Petição dos impetrados, a fls. 155, requerendo a juntada de documentos. Decisão, a fls. 164, indeferindo a distribuição por dependência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise dos autos, verifica-se que os requisitos do instituto da ´coisa julgada´ encontram-se presentes. Existe demanda (processo nº 2005.001.073503-1) coletiva (ação civil pública), proposta pelo Ministério Público Estadual com pedido e causa de pedir idênticos que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública, com sentença analisando o mérito e julgando procedente, para declarar a legitimidade da exigência de vistoria anual e que fora confirmada em acórdão da 11ª Câmara Cível e com trânsito em julgado. Desta forma, inviável a propositura de nova ação para obtenção de prestação jurisdicional já apreciada pelo Judiciário. Em face do exposto, REVOGO A LIMINAR E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, haja vista o instituto da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE JUÍZA DE DIREITO

    O TJ/RJ também revogou a referida liminar conforme acórdão do processo nº 0024082-47.2010.8.19.0000.

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